Am. Lat. Hist. Econ., núm 35, enero-junio, 2011, pp. 31-52. http://alhe.mora.edu.mx/index.php/ALH
Artículos
A administração dos contratos da capitania de Minas: o contratador João Rodrigues De Macedo, 17751807
Angelo Alves Carrara*
* Universidade Federal de Juiz de Fora. Agradeço aos pareceristas anônimos as sugestões feitas ao texto originalmente apresentado, que melhoraramno de forma significativa.
Fecha de recepción: julio de 2009
Fecha de aceptación: agosto de 2009
Resumo
O tema dos contratos e dos contratadores durante o período colonial é relativamente pouco visitado na historiografia brasileira. Dada a qualidade das fontes disponíveis, a maior parte da produção acadêmica recente referese à capitania de Minas Gerais, que ao longo do século XVIII produziu a quase totalidade do ouro extraído no Brasil. Este artigo tem por objeto a atuação de um dos mais destacados contratadores de Minas Gerais, João Rodrigues de Macedo. O objetivo é apresentar, por meio da análise da sua correspondência, o funcionamento do sistema de contratos que ao longo de três séculos constituiu a forma de arrecadação dos tributos da coroa portuguesa no Brasil, com exceção dos quintos reais.
Palavraschave: Minas Gerais, contratos, contratadores, fiscalidade.
Abstract
Tax farming and tax farmers during colonial times is a subject comparatively little studied in Brazilian historiography. Due to the quality of the available sources, the majority of the scholarly publications corresponds to the captaincy of Minas Gerais, which in XVIIIth century produced almost all the gold received from Brazil. This paper aims at presenting the working of the tax farming systems by means of the analysis of the correspondence of one of the most prominents tax farmers in Minas Gerais, João Rodrigues de Macedo. Exception made for the royal fifths, this system constituted the way tax receipts were collected by the portuguese Crown in Brazil three centuries long.
Key words: Minas Gerais, tax farming, tax farmer, taxation.
Otema dos contratos e dos contratadores de tributos durante o período colonial é relativamente pouco visitado na historiografia brasileira. Nas obras panorâmicas tradicionais, a atuação dos contratadores é apenas mencionada, como consequência do tratamento do objeto central da análise necessariamente, os negociantes. Mas uma atenção renovada vem ganhando força nos últimos anos. Sem dúvida, os atores centrais permanecem sendo os negociantes, mas a inovação na abordagem está na ênfase conferida à atuação deles na arrematação dos contratos de tributos. Dada a qualidade das fontes disponíveis, o maior volume da produção acadêmica recente toca a Minas Gerais, mas há igualmente trabalhos para outras capitanias.1
Luiz Antônio Silva Araújo, por exemplo, identificou as articulações e as sociedades (geralmente temporárias) estabelecidas pelos arrematadores de contratos, bem como a constituição de redes que envolviam o lucrativo negócio dos direitos e tributos régios. Seus estudos permitem perceber com clareza as consequências provocadas pela mineração sobre o regime de arrecadação tributária por meio de contratos: de um lado, o processo de centralização monárquica empreendido nos anos 1710 e 1720, quando os contratos passam a ser arrematados exclusivamente em Lisboa e, de outro lado, já noutra conjuntura, um fortalecimento dos grupos locais no controle dos contratos a partir da década de 1770. Essa ampliação do controle local do sistema de arrematação, contudo, teve um custo elevado para a metrópole, que viu diminuir ano a ano a solvência dos contratadores da segunda metade do século XVIII. As razões dessa inadimplência chamaram a atenção de Felipe Rodrigues de Oliveira, que encontrou, na contabilidade dos contratadores, elementos suficientes para demonstrar que não era por simples falta de rendimentos que as dívidas se acumulavam. Outros fatores foram fundamentais, como a ampliação do poder dos agentes localmente responsáveis pela arrecadação dos tributos. Há de se reconhecer, no entanto, o muito que há de se fazer nesse campo.2
Este artigo tem por objetivo contar um pouco da história de uma ilusão a da opulência das minas logo transmutada na desilusão pela sua geral decadência por meio do tema da administração dos contratos das entradas arrematados por um dos mais destacados contratadores de tributos, João Rodrigues de Macedo. Sua casa em Ouro Preto permanece como símbolo mais conspícuo de sua atuação, e também de seu infortúnio como homem de negócio, pois que sua falência determinou a instalação nela de todo o aparato fiscal de Minas, pelo que passou a ser conhecida como Casa dos Contos. Será necessário aguardar, contudo, que pesquisas futuras na contabilidade de Macedo para responder à questão de até que ponto podese considerar que seu infortúnio à frente da administração dos contratos mais rentáveis da capitania de Minas tenha sido um mero em verdade, gigantesco erro de cálculo.
COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS EM MINAS GERAIS, SÉCULO XVIII
Até o final do século XVIII, a cobrança dos tributos no Brasil, à exceção dos quintos reais, raramente foi feita por agentes do Estado. A coroa portuguesa considerava mais conveniente colocar em leilão a cobrança de um determinado tributo por meio de contratos em que se acordavam o tempo de duração e o valor que o contratador deveria pagar ao Estado. Se ao final do período de vigência do acordo o contratador conseguisse cobrar dos contribuintes um valor superior ao acordado com a coroa, ele teria lucro. Se o valor arrecadado fosse inferior ou se parte importante da cobrança não pudesse ser feita, ele amargaria prejuízo. Para a Real Fazenda, a vantagem consistia na garantia de pagamento pelo contratador, que assumia a responsabilidade pelo valor total arrematado, além das despesas referentes à administração. Para muitos negociantes, por sua vez, a participação nesses contratos representou uma oportunidade de expansão de seus negócios.
Esta crença arraigada das autoridades metropolitanas na maior eficácia do sistema de arrendamento dos tributos é muitas vezes exposta claramente na legislação e na correspondência oficial, como o mostra a ordem régia de 4 de fevereiro de 1711, que instituiu o mais importante imposto da capitania de Pernambuco no século XVIII, a dízima da Alfândega: "por ter mostrado a experiência que, arrendandose por contrato estes direitos, hão de produzir muito mais que administrandose pela Fazenda Real".3 O fato de os quintos não terem sido cobrados pelo sistema de arrendamento não pode rigorosamente ser considerado uma exceção: houve momentos em que a coroa pensou em fazêlo, mas julgou muito mais conveniente estabelecer uma quota anual fixa para este tributo, que na primeira metade do século XVIII foi cobrado de cinco maneiras diferentes.4
Obviamente, o sistema de contratos não estava imune à fraude e à corrupção. Há inúmeros exemplos disto nos séculos XVII e XVIII. Além disto, por diversas vezes os contratadores recorriam a sua majestade para isentálos do pagamento do valor do contrato. No caso dos dízimos, por exemplo, o contratador não teria como cobrálos se a colheita sofresse uma forte baixa em decorrência de uma seca ou uma chuva prolongada, ou de uma epidemia. Para os contratadores da pesca da baleia, também as causas naturais poderiam provocar perdas consideráveis. Já no contrato da dízima da Alfândega, o problema estava na possibilidade de não haver frota num determinado ano.5
Ao longo do século XVIII, os tributos de maior rendimento e responsáveis pela quase totalidade das receitas da Real Fazenda da capitania de Minas Gerais foram os dízimos e as entradas de mercadorias. Os dízimos correspondiam à décima parte da produção agrícola e pastoril destinada à venda. Já o tributo das entradas de mercadorias teve sua origem nos acordos feitos em 1715 entre os representantes dos habitantes de Minas e as autoridades metropolitanas para o pagamento dos quintos devidos ao rei. Naquela ocasião, além do montante mínimo de ouro correspondente ao quinto, acordouse que todas as mercadorias importadas pelos mineiros seriam taxadas e o valor arrecadado seria incorporado ao total remetido ao rei. Mais tarde, mesmo após um novo acordo que tornou o sistema de pagamento do quinto mais duradouro ao mesmo tempo em que elevava o valor mínimo a ser remetido ao rei, o tributo das entradas não foi extinto. Ao contrário, passou a representar a fonte da maior receita da Fazenda Real.6 Explico melhor: de longe os quintos do ouro respondiam pela maior parte dos rendimentos fiscais não apenas de Minas, mas de todo o Estado do Brasil ao longo do século XVIII. Para se fazer idéia clara disto: dos quase 60 000 contos de réis recebidos pela coroa em remessas líquidas entre 1720 e 1807, Minas foi responsável por pouco mais de 40 000 contos de réis, o equivalente a 100 toneladas de ouro.7 A quase totalidade dessas remessas correspondiam ao rendimento dos quintos reais, considerado direito régio e, como tal, sujeito a uma contabilidade à parte, já que, desde o princípio de seu estabelecimento, foi sempre considerado de uso exclusivo de sua majestade. Dito de outra maneira: os quintos até 1772 nunca foram incorporados à massa dos rendimentos totais da Real Fazenda em nenhuma das capitanias do Estado do Brasil, sendo remetidos sempre diretamente ao rei, que deles dispunha segundo seus interesses particulares. Daí constituírem naturalmente a maior parte das remessas líquidas para a metrópole (gráfico 1).
Só para se ter uma idéia, no triênio de 1762 a 1764 os dízimos renderam aos cofres da Provedoria da Real Fazenda de Minas 229:530$000, enquanto que as entradas atingiram a cifra de 587:040$000 réis, quase três vezes mais. A soma do valor arrecadado com estes dois tributos era suficiente para comprar 1 952.15 kg de ouro em barra. Os quintos renderam no mesmo período 2 950.13 kg de ouro.
Toda essa engrenagem ruiu em 1789, quando o sistema de contratos foi definitivamente abandonado, a Real Fazenda assumindo inteiramente o controle da arrecadação. As razões podem ser diferentes em cada capitania, mas para Minas, sem dúvida, os motivos devem ser buscados na intimidade com que os homens de negócio participavam da administração pública. Segundo Kenneth Maxwell, a política metropolitana para as colônias tinha chegado a uma situação de confronto direto com a plutocracia colonial que, antes da queda de Pombal (em 1777), direta ou indiretamente exercera o governo de Minas Gerais. Por conta disto, "não havia parcela da elite no poder em Minas que não fosse afetada, de um modo ou de outro, pelas instruções [do secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, Martinho] de Melo e Castro".8 Mas já no princípio da década de 1770 a coroa havia começado a restringir a atuação dos contratadores, e coincide com uma conjuntura de baixa nos rendimentos fiscais. Em Minas, a primeira ação nesse sentido voltouse para o contrato dos diamantes: no final de 1771 o sistema de contratos foi extinto e a extração das pedras preciosas passou a ser feita por um órgão para esse fim criado pela coroa portuguesa, a Real Extração dos Diamantes.
Ora, de todos os contratadores que ao longo do século XVIII arremataram os contratos dos maiores tributos da capitania de Minas Gerais, dois de longe se destacam de maneira singular: João de Souza Lisboa e João Rodrigues de Macedo. O primeiro foi contratador dos dízimos em quatro triênios, de 1750 a 1758, e de 1762 a 1764, e das entradas, de 1762 a 1764.
O período de atuação de João de Souza Lisboa como contratador coincide, senão com o de maior produção aurífera, ao menos com o de maior solvência para com o direito régio dos quintos. João Rodrigues de Macedo arrematou contratos numa conjuntura muito diversa: a partir de 1761, os quintos não mais atingiram as cem arrobas anuais prometidas ao rei. Começaram então a ficar claros os problemas de arrecadação dos impostos para os administradores da capitania, que passaram a se indagar sobre os métodos capazes de tornar mais eficazes a cobrança dos tributos, no intuito de evitar a tão evidente como fatal ruína da capitania, nas palavras de um governador.9 Nos fins da década de 1760, às vésperas da cobrança de nova derrama, retornaram as advertências acerca da decadência. Em carta ao conde de Oeiras, o governador da capitania informava em 2 de dezembro de 1769 a decadência dos grandes serviços minerais.
João de Souza Lisboa marca o fim de uma época, e João Rodrigues de Macedo o início de outra. Entre um e outro, os contratos foram cobrados pela Real Fazenda: os dízimos de 1765 a 1767 e de 1771 não encontraram quem os quisesse arrematar, e o maior de todos, o das entradas, de 1765 a 1775, experimentaram a mesma situação. É surpreendente, contudo, o aparente erro de cálculo de Macedo ao arrematar os contratos das entradas em 1776. Nas palavras de Tarqüínio Oliveira: "se o principal contrato, o das entradas, em onze anos de administração pela Real Fazenda em época mais próspera, gerara brutos 160 contos de média anual, sem ter propinas, terças partes e obras pias a pagar, e tampouco quintos sobre o ouro como moeda de pagamento, como poderia o rendeiro assumir o quantum médio anual superior?"10
Acrescentese a isto a despesa com a comissão sobre as cobranças paga aos administradores, que girava em torno de 8%. Apesar disto tudo, Macedo arrematou as entradas das capitanias de Minas Gerais, São Paulo, Goiás e Mato Grosso, em dois triênios: de 1776 a 1778 e de 1779 a 1781, por 944 contos livres para a Real Fazenda, além dos dízimos da capitania de Minas, de 1 de agosto a 31 de dezembro de 1783.
AS ENTRADAS DE MERCADORIAS
Conforme os acordos de 1715, cada carga de fazenda seca (em geral, tecidos) que entrasse na capitania pagava 1½ oitava de ouro (isto é, 2$250 réis), a de molhado (gêneros comestíveis e ferragens) ½ oitava (750 réis), cada cabeça de gado bovino em ½ oitava, e duas oitavas (3$000 réis) por cada escravo que se importasse.11 Esta cobrança era feita em postos aduaneiros denominados contagens ou registros, localizados nos principais pontos de acesso da capitania, nos quais se examinavam "as caravanas de tropas de carga", e se procedia ao registro das mercadorias transportadas. É importante ressaltar que "grande parte dos lançamentos se faz para liquidação a posteriori, isto é, nos locais a que se destinavam as mercadorias, mediante créditos emitidos pelos comerciantes ou pelos tropeiros".12
Em 1717 estavam estabelecidas três contagens de entrada de mercadorias na capitania: o do Rio Grande, no caminho para São Paulo; o das Abóboras, no caminho para a Bahia; e o do Caminho Novo, no caminho para o Rio de Janeiro. Enquanto que a importação de mercadorias pela capitania de Minas Gerais passava pelos registros ao sul e ao norte, pelas contagens do Sertão circulavam as fazendas sertanejas: carneseca de vaca e de porco, sal da terra, couros, rapaduras, peixe seco, além do gado vacum e cavalar. À medida que o porto do Rio de Janeiro ia se tornando preferencial no destino das mercadorias despachadas da metrópole, a ligação entre esse porto e as Minas pelo Caminho Novo respondia de maneira direta. Entre 1765 e 1768, o Caminho Novo respondia por três quartas partes do rendimento total das entradas. O registro da Mantiqueira participava com 6.2%, e todos os demais registros somados contribuíam com 18.66%. Pelo Caminho Novo entraram para a capitania de Minas neste mesmo período 91.85% de todos os escravos, 92.80% de toda a fazenda seca, 78.85% de toda a carga de molhados. Dentro desta rubrica de molhados estavam incluídos 92% de todo o sal do reino e 100% de toda a pólvora e de todos os instrumentos e utensílios de metal.13
Os demais registros tinham rendimentos bem mais modestos. Pelos registros ou contagens do Zabelê, Jequitibá, Abóboras (transferido depois para Sete Lagoas) e Jaguara passavam as cargas de fazendas sertanejas que demandavam a zona mineradora central, formada pelo termo de Ouro Preto e pelas freguesias mineradoras dos termos de Sabará, Caeté e Mariana. De maneira geral, carneseca dos vales dos rios Verde e Gorutuba, reses dos currais do vale do rio das Velhas, peixe e sal da Barra do Rio das Velhas.
Os registros situados à roda de Pitangui Ribeirão d'Areia, Pitangui e Onça do Pitangui controlavam especialmente a passagem de reses dos currais dos vales do rio Paraopeba e do São Francisco. O do Ribeirão d'Areia localizavase na bifurcação que a estrada de Pitangui para Pompéu, ao norte, e para Macacos, a leste (na foz desse ribeirão no rio Paraopeba), fazia no ribeirão homônimo; o do Onça e do Pitangui, nas proximidades das localidades homônimas.
A Demarcação Diamantina era rodeada pelos registros do Caetémirim, Pé do Morro, Rabelo, Inhacica e Galheiro. O de Caetémirim estava situado no ribeirão homônimo, na estrada do Tijuco para a Barra do Rio das Velhas, costeando o Espinhaço; o do Pé do Morro, na estrada do Tijuco para Itacambira, próximo ao atual município de Desembargador Otoni; o do Rabelo, na estrada do Tijuco para a Barra do Rio das Velhas, pela fazenda da Forquilha, próximo a Rodeador; o de Inhacica, na estrada do Bonfim (atual município de Bocaiúva) ao Tijuco, na foz do córrego homônimo no Jequitinhonha; o do Galheiro, na foz do Paraúna no rio das Velhas, na estrada do Tijuco e do Serro para o Curvelo, passando pela fazenda Duas Barras.
O arraial de Paracatu estava cercado por cinco registros a distância média de duas léguas: Olhos d'Água, Nazaré, São Luís, Santo Antônio e Santa Isabel. O de Olhos d'Água, a noroeste, situavase no caminho que do Paracatu ia para Goiás; o de Nazaré, a sudeste, nas proximidades da atual cidade de Várzea do Moinho, aos pés da Serra do Mota, na bifurcação dos caminhos para a foz do Escuro no rio da Prata e para o Porto do Bezerra, no ribeirão homônimo; o de São Luís, ao norte, numa variante do caminho para São Romão; o de Santo Antônio, a nordeste, no caminho para São Romão; e o de Santa Isabel, a sudoeste, no ribeirão do mesmo nome.
O abastecimento do termo de Minas Novas era controlado pelos registros de Tocambira (Itacambira), Jequitinhonha (em alguns anos transferido para Araçuaí), Rio Pardo e Simão Vieira. O de Itacambira localizavase no atual município homônimo, no entroncamento das estradas de Minas Novas para o Bonfim (atual município de Bocaiúva), e do Tijuco para Grão Mogol; o de Rio Pardo, no atual município homônimo; o do Jequitinhonha, ou Passagem da Bahia, nas proximidades do atual município de Coronel Murta (ou no atual município de Araçuaí, quando para aí foi transferido); o de Simão Vieira, próximo ao distrito de Caçaratiba (no município de Turmalina), na estrada para o Bonfim.
O registro de Simão Vieira testemunhou um circuito de diminutíssima importância comercial. As mercadorias que passavam por Itacambira provinham principalmente do vale do rio Verde. Por Araçuaí, provenientes da Bahia, passavam os escravos, a fazenda seca, os molhados, a farinha do reino, os cavalos, a ferragem e o bacalhau; o sal, o açúcar, a carneseca e o peixe do rio São Francisco e do vale do Gorutuba; e o gado vacum das fazendas do sertão do Rio Pardo (municípios atuais de Espinosa, Salinas, Monte Azul e São João do Paraíso).
O fluxo mercantil dos registros de Itajubá, Jacuí, Mandu, Jaguari e Ouro Fino testemunham a articulação precoce do sul e sudoeste de Minas Gerais com o norte de São Paulo (mais tarde, o de Toledo foi instalado no atual município homônimo, na estrada de Ouro Fino para Bragança Paulista).
O SISTEMA DE COBRANÇA
Para a cobrança do imposto das entradas aos comerciantes proprietários das mercadorias transportadas organizouse um amplo aparato administrativo. Para tal, os contratadores contavam em cada cabeça de comarca, vila ou arraial mais importante de um "continente" (região) da capitania com administradores gerais ou cobradores. Em cada registro havia um administrador, pago pelo contrato, e um fiel, ou fiscal, pago pela Real Fazenda (figura 1).
Toda esta engrenagem devia funcionar perfeitamente para que, ao final de um determinado período, fossem honrados não apenas a dívida do contratador para com a Real Fazenda, mas igualmente com seus eventuais credores e sócios. João Rodrigues de Macedo, por exemplo, tinhaos muitos no Rio de Janeiro, como o capitão Brás Carneiro Leão, o tenente Luís Antônio Tinoco, o capitão Antônio Gomes Barros, Antônio Ribeiro de Avelar, Antônio Correia de Paiva, Bento Gomes (tio do contratador), Manuel Mendes de Oliveira, Manuel Bento da Silva e Tomás Gonçalves. É nesse sentido que os contratadores detinham as melhores redes de informação da capitania de Minas Gerais.
Os administradores dos registros deviam "ser bons e bem afiançados", isto é, "passar obrigação e fiança [...] abonada por pessoa capaz que afinal responda por eles". Isto porque muitas vezes os administradores dos registros permitiam a passagem das pessoas que transportavam mercadorias sob a condição de elas pagarem o valor devido das entradas posteriormente. Por serem responsáveis por estes débitos em aberto, os administradores deveriam apresentar um termo de compromisso (obrigação) e fiança (avalista). Caso algum deles não tivesse "os requisitos necessários", o cobrador deveria logo informar ao contratador para ser dado o "remédio a tempo". Cada administrador de registro deveria remeter todos os meses ao contratador uma lista do rendimento no período (os administradores dos registros de Cuiabá deveriam mandar as listas "em todas as monções"). Além disto, no princípio de cada ano cada administrador deveria preparar um balanço com vistas a que fosse conhecido "o rendimento do registro, o que temos recebido, que há de constar por clarezas e os créditos que estão por cobrar".14
Em geral, os administradores recebiam comissão de 8% sobre o rendimento total do registro sob sua responsabilidade, mas os da comarca do Serro Frio tradicionalmente tinham direito a 15 por cento.15
Além dos administradores, em cada contagem havia um fiel pertencente à tropa paga da capitania, responsável pelo patrulhamento dos caminhos, ou como explicava o contratador: o "soldado é para cobrança, quando carecer, e principalmente para patrulhar as picadas que houver, em por onde se podem introduzir extravios".16 Apesar de o contratador não julgar "conveniente o administrador de um registro ser [também seu] fiel", nomeou as mesmas pessoas para servirem ao mesmo tempo de fiel e administrador dos registros de Santa Isabel, Olhos d'Água e São Luís, por indicação do governador: "não posso repugnar a esta determinação de sua excelência, pois conheço que ele não quer o prejuízo de ninguém".17
Já os cobradores ou administradores gerais eram responsáveis pela cobrança dos débitos junto aos comerciantes proprietários das mercadorias importadas. Como fiscais do contratador, deveriam "freqüentar em visitas todos os registros em ordem a despertarem para não haver prejuízo".18 O recebimento destas cobranças poderia ser de várias maneiras, em moeda corrente ou, como era mais comum, em ouro (haja vista que esta era moeda corrente em Minas Gerais até 1808). Porém, os ouros recebidos em pó deviam "ser limpos para se não experimentar prejuízo na fundição".19Quando não houvesse "outro remédio", os recebimentos deveriam ser feitos em "bilhetes da Real Extração [dos Diamantes], pois sem embargo de que custam a cobrar, sempre é bom ir recebendo".20
A conseqüência inevitável para os extraviadores era o confisco. Caso fossem necessárias buscas em algumas casas, não deviam ser impedidas, principalmente quando se tivesse "quase ciência certa [sic] que nelas estão efeitos desencaminhados, e tudo se pode fazer sem escandalizar".21 Nestes casos, o contratador julgava "conveniente dar a metade dos confiscos aos denunciantes" dos extravios. Além disto, não considerava ser "mau [...] mandar fazer uma admoestação nas igrejas, em que diga quer tirar carta de excomunhão para todos aqueles que souberem ou derem auxílio a extraviadores dos direitos dos contratos das entradas". Por outro lado, Macedo entendia não ser justo que as custas dos processos de confiscos se cobrassem dos confiscados, "pois eles bem castigados ficam em perder a sua fazenda, e assim as sobreditas custas serão tiradas do que ficar pertencendo ao contrato".22
ILUSÃO, DECEPÇÃO E DESÂNIMO
Iniciado o contrato, o Macedo logo de início se decepcionou com o resultado dos rendimentos dos meses de janeiro a junho de 1776, especialmente os dos registros das comarcas do Serro Frio, dos "continentes" do Paracatu e Minas Novas e do registro da Mantiqueira. A um e outro administrador ponderava: "o [rendimento] foi muito diminuto. Deus permita que os seguintes sejam mais avultados"; "vejo não ser o rendimento como desejava; porém Deus há de permitir que nos meses seguintes seja maior".23
De início, João Rodrigues de Macedo atribuía esta diminuição aos "descaminhos", ou seja, ao contrabando. Por isto, em junho e agosto de 1776 mostravase inclinado a solicitar o reforço no patrulhamento pela tropa paga da capitania: "hei de mandar a vossa mercê ordem do senhor general para o comandante mandar patrulhar, na forma que se praticava quando se custeou por conta da Real Fazenda".24
De fato, o contratador tinha muitos motivos para pensar que a redução dos rendimentos decorressem das fraudes. No registro do Jaguari, por exemplo, Macedo tinha "notícia que ... [o administrador] costumava ... deixar passar bestas e cavalos com diminuta carga para por este modo deixarem os que passam de pagar os direitos devidos".25 Esta forma de burlar a fiscalização era já conhecida há algum tempo, e deu motivo a uma carta régia de 30 de maio de 1772, em que se demonstra não ser uma exclusividade deste registro:
D. João [...] Príncipe regente [...] Faço saber a vós, administrador dos direitos das entradas do registro do Rabelo, que sendo constante na junta da minha Real Fazenda desta capitania os diversos meios fraudulentos que praticam os comboieiros de bestas novas e cavalos que entram pelos registros desta capitania para dentro dela para furtivamente deixarem de pagar os direitos devidos, e pondolhes umas pequenas cargas para poderem passar na lembrança de mostrarem que não são novas, pagando os direitos dessas diminutas cargas e deixando de o fazer dos ditos animais.
Em maio de 1780 Macedo tomou conhecimento pelo administrador do registro do Ribeirão d'Areia, Antônio Machado de Andrade, de um "anovado caminho que seguem os contrabandistas por fora dos registros, com prejuízo dos créditos do contrato". Na resposta a este administrador, Macedo dizia estar então "mais bem informado, [...] que já de muito tempo há esses descaminhos". Parecia impossível a Macedo que o administrador tivesse deixado de sabêlo antes. E fulminava: "já não sei pouco, e inda espero saber mais. E de uma tropa de potros vindos do sertão e de um confisco de que brevemente espero individuação. [...] E devo esperar de vossa mercê a verdade neste particular, e muito mais deveria esperar de vossa mercê termo participado no seu devido tempo; mas como não perco o meu direito, em todo tempo é tempo."
Esta mesma reprimenda fizera João Rodrigues ao administrador da contagem de Sete Lagoas, Manuel Barbosa de Oliveira e ao administrador das contagens da comarca, João Ribeiro da Fonseca, dos quais também exigia a informação completa, isto é, "o que se tem passado, quem e para onde, quando e de donde [sic], as confrontações das paragens para a guarda por registro, culpados consentidores e infiéis, para não só procurarem o que se deve ao contrato, se não para se punir, parecendome quem merece".26
Mas João Rodrigues de Macedo tinha outros motivos para aborrecerse. O patrulhamento negligente, as fraudes cometidas por seus próprios funcionários e pelos fiéis, falsificações quanto à propriedade das mercadorias, as desavenças entre os cobradores e os administradores dos registros.
A negligência no patrulhamento requeria uma solução simples: bastava ao administrador "dar parte ao comandante". Este, no interesse do contrato e, portanto, da Real Fazenda, deveria providenciar soldados para a tarefa.27
Bem mais grave era a associação para a fraude entre seus próprios funcionários. Em 1776 Macedo descobriu que o administrador do registro de São Luís se achava mancomunado com o soldado que estava no Porto do Bezerra, genro do próprio administrador. O soldado teria passado uma guia de 60 cargas de sal, que deviam ser 130, e mesmo as 60 teriam sido introduzidas no arraial do Paracatu sem pagarem os direitos, com o consentimento do administrador. Em consequência, o fiel e o administrador foram substituídos no fim de 1776.28
Uma outra questão que interferia no rendimento era o gado criado nas fazendas que estavam dentro das contagens, o que ocorria frequentemente no continente das Minas Novas e na comarca do Rio das Mortes. Sobre isto, o contratador declarava não saber "que remédio se possa dar para se evitar o prejuízo que [...] causam ao contrato".29
Outro tipo de fraude ocorria quando a pessoa que transportava as mercadorias prestava informação falsa quanto à propriedade delas. É o que ocorreu com Teodósio Alves, morador em Carijós: ao lhe serem apresentadas duas passagens feitas por José Fernandes Palmeira, "duvidou pagálas por lhe não pertencerem". Recomendava então Macedo a necessidade de ter "cuidado com estes, principalmente quando se supõe neles a velhacaria".30
Por fim, rusgas entre os administradores dos registros e os administradores gerais eram também motivo de aborrecimento para o contratador, como as diferenças entre Antônio de Souza Teles e Meneses, administrador geral dos registros de Goiás, e seu tio Antônio de Queirós Teles.31
Passados seis meses do início da vigência do contrato, o contratador começou a cuidar da cobrança dos créditos em aberto, para o que ordenava aos cobradores lhe remetessem "todo o dinheiro que tiver, tanto de cobranças como feito à vista". A norma geral era não deixar que as dívidas ficassem "velhas nos devedores do contrato".32
Um ano depois, em julho de 1777, a pressão parece ter aumentado e, com ela, a impaciência de Macedo: "quero que todos que me devem me paguem dentro de seis meses".33 Nesse momento, o contratador começou a exasperarse e a referirse à "grande decadência em que se acham estas minas".34 Ao enviar nessa época a seu sócio no Rio de Janeiro, Antônio Gonçalves Ledo, a quantia 12:224$540 réis para pagamento das dívidas com seus credores, desabafava: "assim havemos de ir diminuindo a carga, pois na ocasião presente não temos coisa que nos dê mais cuidado, se não fosse correrem as coisas tão avessas". Porém, parecia animarse ao receber notícias da chegada ao Rio de Janeiro de navios do Porto e de Lisboa, o que considerava útil para seus contratos: "permita Deus que ainda havemos de ter felicidade".35
Foi talvez este espírito otimista que levou Macedo a arrematar novamente o contrato das entradas para o triênio seguinte, de 1779 a 1781. Para sua infelicidade, porém, as coisas continuaram a correr avessas no ano seguinte, que parece ter sido especialmente apertado para João Rodrigues de Macedo. No princípio de 1778 declarou o contratador ao capitão Antônio Barbosa da Silva: "muito careço para pagarmos dalgum dinheiro de empréstimo de que nos valemos para meu primo [Domingos José Gomes, administrador do registro do Caminho Novo, o mais importante de todos, até pouco antes de sua morte, em setembro de 1780] levar para o Rio. Estão as cobranças para mim este ano muito ruins."36
Não melhorando as coisas, restava a Macedo justificarse com seus credores, entre os quais, o doutor Martim Lopes Lobo de Saldanha:
pelo que respeita ao resto que falta para completar o que pertence ao triênio passado, bastante pesar me fica por não condescender com a vontade de vossa excelência e suprir a sua necessidade, o que não me é possível, porque estou aprontando o pagamento com que agora devo entrar para a Fazenda Real, o que me há de custar muito pela decadência do país, de que se segue fazeremse ruins cobranças e correrem os negócios muito mal. [...] Julgo que vossa excelência, por sua inata piedade, se há de compadecer de mim, pelo prejuízo que o contrato me dá nessa capitania, pois entraram para o erário 800$000 e pouco mais foi o rendimento.37
Em meados de 1780, João Rodrigues de Macedo mostravase já nitidamente abatido: "tenho sido muito mal sucedido nas administrações dos registros, por se irem declarando os prejuízos que se me tem seguido por omissão de quem os administra".38 Seu estado de ânimo parece adequarse às condições gerais das lavras auríferas, que ele resume em carta a João Rodrigues Barbosa, em 19 de setembro de 1780: "estão estas minas em tal decadência como todos experimentam".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo da fiscalidade no âmbito do império português tem na arrematação dos tributos um objeto privilegiado, porquanto permite avançar no conhecimento das variadas atividades dos negociantes, seja como agentes arrecadadores da coroa, seja como indivíduos envolvidos em articulações políticas firmemente radicadas nas regiões em que atuavam. O funcionamento do sistema de cobrança, a esse respeito, é extremamente revelador, e a correspondência particular dos contratadores ainda nos reserva muitas surpresas. Conjugada com a documentação contábil que também nos alcançou, permitirá conhecer com relativa riqueza de detalhes o cálculo econômico realizado por esses indivíduos
A incapacidade de João Rodrigues de Macedo de quitar seus débitos com a Real Fazenda foi comum a muitos outros contratadores da segunda metade do século XVIII. Minuciosas pesquisas futuras na contabilidade dos contratadores deverão certificarnos do que realmente ocorreu, mas qualquer programa consistente de estudos deverá levar em conta algumas obviedades. Uma primeira e talvez a mais importante delas, não será possível tratar a atuação das sociedades encabeçadas por distintos contratadores de forma generalizada, porque a capacidade de quitar débitos junto à Real Fazenda apresenta diferenças profundas. Certamente que os montantes devidos diminuem à medida em que vão sendo cobrados ao longo do tempo, mas os percentuais devidos não são minimamente uniformes, apesar de ser inquestionável o fato de que à medida que o tempo avançava, aumentaram também os percentuais da dívida dos contratos. Mas isto, é claro, até 1789. É fundamentalmente na própria administração de cada contrato que se deve encontrar os motivos da maior ou menor insolvência, já que a conjuntura de declínio da atividade mineradora é comum a todos. Além disto, devese estar atento para as diferenças entre os tributos. A administração e, portanto, o sistema de cobrança das entradas de mercadorias diferia da administração dos dízimos. Um panorama geral tomado em 1786 talvez torne mais claro o que se acabou de dizer. Dos contratos das entradas, os percentuais devidos desde 1751 eram os seguintes: 17511757, 25%; 17591761, 14%; 17621764, 43%; 17761781, 60%; 17821784, 61%. Curiosamente, o mesmo contrato administrado por conta da Real Fazenda no triênio de 1765 a 1767 não devia coisa alguma. Já pelo contrato dos dízimos: 17471750, débito de 3%; 17561759, 9%; 17621765, 52%; 17681770, 2%; 17741777, 46%; 17771783, 71%; 17841786, 98 por cento.39
Porém, houve quem na mesma conjuntura teve lucros estrondosos. Este foi o caso de Manuel Gomes de Araújo, que no contrato de 17691771, arrematado por 379:118$724, arrecadou 547:839$512.50.40
Os trabalhos de Luiz Antonio Silva Araújo e Felipe Rodrigues de Oliveira reforçam a ideia da associação de um restrito grupo de contratadores com o objetivo precípio de controlar as condições de arrematação dos contratos. Obviamente, isto não passava despercebido pelos administradores de um e outro lado do Atlântico e, nesse sentido, a investigação necessariamente deverá incorporar a contribuição de Michel Bertrand sobre os oficiais da Real Fazenda na Nova Espanha.41
Ora, a explicação para o fato de contratadores endividados e com os bens sequestrados continuarem arrematando tributos foi entrevista por Mauro Madeira, para quem os contratadores eram "péssimos devedores da coroa, que tinha bastante paciência com esses sócios relapsos". Madeira levantava a hipótese de que o lanço dos leilões dos contratos pudesse "ser exagerado para a real capacidade contributiva dos vassalos". Mas retorquiaa, lembrando que "se os arrematantes os aceitavam, é porque esperavam obter lucros com a manipulação financeira daquele capital tributário". E sugeria que "talvez ambas as partes [...] [os agentes da coroa e os contratadores] manobrassem de má fé".42
A manipulação financeira e a máfe aludida por Madeira tratavase antes de um jogo muito bem alicerçado entre os contratadores e autoridades régias, e que envolvia um conjunto de ações, tais como o adiamento do pagamento à coroa, o requerimento de perdão parcial das dívidas, a conivência das autoridades coloniais e, como era do conhecimento do mesmo contador da Real Fazenda citado anteriormente, a ocultação das importâncias devidas aos contratadores. Segundo Felipe de Oliveira, ao esconder os verdadeiros proventos, além de garantir um período maior para a quitação do contrato, desencorajava a Fazenda Real a reassumir a administração, por um lado, e limitava a ascensão de novos interessados nos contratos, por outro lado.43
O ponto culminante dessas práticas parece terse dado no governo de Luís da Cunha Meneses, ele próprio interessado no negócio dos contratos. Sua atuação na arrematação dos contratos em 1784 fez soar às autoridades metropolitanas o alarme do quadro de extrema vulnerabilidade a que a Real Fazenda tinha chegado em Minas. A conta corrente elaborada dois anos depois com as dívidas que os contratadores acumularam ao longo dos anos não deixava dúvidas quanto ao fracasso do sistema.44
O fim do sistema de contratos em 1789 acarretou o aumento imediato do rigor da coroa sobre os contribuintes e sobre os responsáveis pela arrecadação dos tributos, em particular os administradores dos registros. Prova contundente disto, apresentada por Felipe de Oliveira: dos rendimentos das entradas de 1788, no total de 142:654$212, somente 13:680$985 menos de 10%, portanto haviam sido recolhidos aos cofres da Fazenda Real até julho de 1789, quando ela reassumiu a administração das cobranças. Logo após o fim dos contratos, em 1790, para um rendimento anual de 123:831$920, haviam sido recolhidos 116:679$500, ou seja, 94% do total. E no ano seguinte, 1791, do total de 135:979$625 devidos, haviam dado entrada nos seus cofres 132:717$213, ou 97.6% do total!45
Temos em João Rodrigues de Macedo o caso de um contratador que nunca conseguiu quitar seus débitos para com a Real Fazenda. Isto é em parte explicado pela conjuntura de decadência da mineração que marca sua atuação em Minas Gerais. O fato de desde 1762 não mais ser possível cumprir a finta de 100 arrobas de ouro a serem remetidas à coroa por conta dos quintos reais, deveria ser lida pelos contemporâneos como um sinal evidente da redução da circulação monetária na capitania. Conseqüentemente, menor capacidade de importação e redução no movimento comercial. A julgar pela correspondência de Macedo, esta não parece ter sido sua percepção. Mas para além dos erros de cálculo econômico por ele cometidos, a explicação pode estar também nos abusos dos cobradores dos registros ou à sua incapacidade de estabelecer vínculos favoráveis aos seus negócios com os administradores coloniais. A maior parte dos seus bens foram sequestrados em 1797 e, em 1802, confiscados. Entre estes se achava sua casa em Ouro Preto, que passou a abrigar toda a estrutura administrativa da Real Fazenda em Minas Gerais, e que, por isto, passou a chamarse Casa dos Contos.
Seja como for, 1807 foi o último ano em que o ouro em pó circulou como moeda em Minas Gerais. Foi também o ano em que, perto dos 80 anos, morreu João Rodrigues de Macedo e, com ele, nas palavras de Tarquínio de Oliveira, "o século dourado das Minas Gerais".46
FONTES CONSULTADAS
Arquivos
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Notas
1 Tal são, por exemplo, os casos de Prado Jr., Formando, 1942; Buarque de Holanda, História, 1977, t. 1, vol. 2, liv. 4, cap. 6; Boxer, Idade, 2000. Merecem destaque, contudo, estudos particulares sobre os contratos: Ellis, "Comerciantes", 1982, e Baleia, 1969; Lyra, "Dízimos", 1970, e Madeira, Letrados, 1993. Mais recentemente, Furtado, Homens, 1999, e Osório, "Comerciantes", 2000. Entre os estudos dos últimos anos, Araújo, "Contratos", 2002, e "Nome", 2008; Oliveira, "Homens", 2009; Fonseca, "João", 2005; Lamas, "Contratadores", 2005, e Antezana, "Contratadores", 2006.
2 Araújo, "Contratos", 2002, e "Nome", 2008, e Oliveira, "Homens", 2009.
3 "Ordem régia de 4 de fevereiro de 1711", Anais, 1906, vol. 28, pp. 287288.
4 Para uma descrição detalhada destes sistemas, Vasconcelos, "Minas", 1901.
5 Um estudo detalhado dessas circunstâncias é apresentado em Carrara, Receitas, 2009a e 2009b.
6 A respeito da cobrança destes tributos, Carrara, Minas, 2007.
7 Carrara, Receitas, 2009b.
8 Maxwell, "Conjuração", 1989, p. 17.
9 Arquivo Público Mineiro, Coleção Casa dos Contos, vol. 1159, fs. 13 e ss.
10 Oliveira, "Banqueiro", 1981, vol. 1, p. 37.
11 Arquivo, "Erário", 1976, pp. 1314, e Vasconcelos, "Minas", 1901, p. 860.
12 Oliveira, "Banqueiro", 1981, vol. 1, p. 37.
13 Para um estudo detalhado do movimento comercial nas contagens da capitania de Minas, Carrara, Minas, 2007.
14 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a João Carneiro da Silva", 22 de dezembro de 1775; "Carta ao Dr. Antônio de Souza Teles e Meneses", 4 de maio de 1776; "Carta ao Dr. Miguel Pereira Pinto", 4 de janeiro de 1776; "Carta a Antônio de Souza Teles", 18 de junho de 1776; "Carta a Antônio Mendes da Costa", 18 de março de 1778, in Brasil, Correspondência, 1981, vol. 1, pp. 9192, 9697, 101102, 113.
15 "Carta de João Rodrigues de Macedo a João Carneiro da Silva", 22 de dezembro de 1775, in ibid., pp. 9192.
16 "Carta de João Rodrigues de Macedo a João Carneiro da Silva", 27 de julho de 1776, in ibid., pp. 118119.
17 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a Manuel José de Oliveira Guimarães", 10 de junho de 1777, 31 de dezembro de 1777, e 4 de janeiro de 1778, in ibid., pp. 106, 198, 203.
18 "Carta de João Rodrigues de Macedo a Manuel José de Oliveira Guimarães", 24 de maio de 1776, in ibid., pp. 103104.
19 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a João Alves Ribeiro", 19 de janeiro de 1776, e "Carta a Brás Álvares Antunes", 30 de outubro de 1776, in ibid., pp. 127128.
20 "Carta de João Rodrigues de Macedo a João Vieira de Lima", 24 de fevereiro de 1778, in ibid., p. 208.
21 "Carta de João Rodrigues de Macedo a Manuel José de Oliveira Guimarães", 8 de março de 1777, in ibid., pp. 145146.
22 "Carta de João Rodrigues de Macedo a Manuel José de Oliveira Guimarães", 29 de março de 1778, in ibid., pp. 216217.
23 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a Manuel José de Oliveira Guimarães, administrador geral do 'continente' do Paracatu", 24 de maio de 1776; 15 de junho de 1776, e 8 de agosto de 1776, in ibid., pp. 103104, 108109, 121122; "Carta a João Carneiro da Silva, administrador geral das contagens da comarca do Serro Frio", 24 de maio de 1776, in ibid., p. 105; "Carta a João Vieira de Lima, administrador geral dos registros do 'continente' das Minas Novas", 10 de setembro de 1776, in ibid., pp. 123124; "Carta a Custódio Manuel Teixeira, administrador do registro da Mantiqueira", 12 de junho de 1776, in ibid., pp. 107108.
24 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a Manuel José de Oliveira Guimarães", de 15 de junho de 1776, e 8 de agosto de 1776, in ibid., pp. 108109.
25 "Carta de João Rodrigues de Macedo a Antônio de Souza Teles, administrador do registro do Jaguari", 21 de abril de 1776, in ibid., p. 100.
26 "Carta de João Rodrigues de Macedo a Manuel Barbosa de Oliveira, administrador do registro de Sete Lagoas, a Antônio Machado de Andrade, administrador do registro do Ribeirão d'Areia", e "Carta de João Rodrigues de Macedo a João Ribeiro da Fonseca, administrador geral dos registros da comarca de Sabará", de 20 de maio de 1780, in ibid., vol. 2, p. 27.
27 "Carta de João Rodrigues de Macedo a Manuel José de Oliveira Guimarães", 24 de maio de 1776, e 15 de junho de 1776, in ibid., vol. 1, pp. 103104, 108109.
28 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a Manuel José de Oliveira Guimarães", 25 de novembro de 1776, e 12 de janeiro de 1777, in ibid., pp. 130131, 139140. Há um testemunho curiosíssimo deste tipo de fraude pelo próprio fraudador citado por Fonseca, "Contratador", 2005, p. 48.
29 "Carta de João Rodrigues de Macedo a João Vieira de Lima", 13 de março de 1777, in Brasil, Correspondência, 1981, vol. 1, pp. 147148.
30 "Carta de João Rodrigues de Macedo ao guardamor João da Silva Pereira da Silva", 25 de maio de 1777, in ibid., pp. 156157.
31 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a Antônio de Souza Teles e Meneses", 29 de setembro de 1778 e 21 de julho de 1779, e "Carta a Antônio de Queirós Teles", 21 de julho de 1779, in ibid., pp. 234235, 254257.
32 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a Custódio Manuel Teixeira", 12 de junho de 1776, e 19 de outubro de 1776; "Cartas a Manuel José de Oliveira Guimarães", 15 de junho de 1776, e 25 de novembro de 1776; "Cartas ao capitão Brás Álvares Antunes", 18 de junho de 1776, e 20 de setembro de 1776; "Carta a Antônio Barbosa da Silva", 24 de julho de 1776; "Cartas a João Carneiro da Silva", 27 de julho de 1776 e 27 de fevereiro de 1777; "Carta a João Vieira de Lima", 10 de setembro de 1776; "Carta a Antônio Barbosa da Silva", 10 de setembro de 1776; "Carta a Antônio de Souza Teles", 19 de outubro de 1776; "Carta a José Ribeiro Carneiro", 10 de outubro de 1776, in ibid., pp. 107108, 126, 108109, 130131, 110111, 125, 118119, 142143, 123124, 126127.
33 "Carta de João Rodrigues de Macedo a Antônio de Souza Teles e Meneses", 7 de julho de 1777, "Carta a Antônio Maximiano de Andrade", 21 de julho de 1777; "Carta a Brás Álvares Antunes", 29 de julho de 1777; "Carta a Antônio Barbosa da Silva", 28 de julho de 1777, in ibid., pp. 165166, 168169, 171.
34 "Carta de João Rodrigues de Macedo ao capitãomor Manuel de Oliveira Cardoso", 10 de junho de 1777, e "Carta a Joaquim José das Neves", 25 de agosto de 1777, in ibid., pp. 161, 179180.
35 "Cartas de João Rodrigues de Macedo a Antônio Gonçalves Ledo", em 8 de julho de 1777; 10 de julho de 1777, e 11 de agosto de 1777, in ibid., pp. 166167.
36 "Carta de João Rodrigues de Macedo ao capitão Antônio Barbosa da Silva", 20 de fevereiro de 1778, e "Carta a Antônio Gomes Barroso", 24 de outubro de 1778, in ibid., pp. 210211, 242243.
37 "Carta de João Rodrigues de Macedo ao Dr. Martim Lopes Lobo de Saldanha", 22 de janeiro de 1780, in ibid., pp. 312313.
38 "Carta de João Rodrigues de Macedo a Antônio de Souza Teles, no registro do Jaguari" e "Carta a ô osé do Carmo Saraiva, no registro do Ouro Fino", em 21 de junho de 1780; "Carta a Pedro Antnio Leme de Carvalho", 28 de junho de 1780; "Carta a João Vieira de Lima", 30 de junho de 1780, e "Carta a Antônio de Souza Teles e Meneses", 2 de julho de 1780, in ibid., vol. 2, pp. 6769, 7476, 8283.
39 Carrara, Receitas, 2009b, pp. 5859.
40 Oliveira, "Homens", 2009, pp. 4849.
41 Por exemplo, os argumentos do autor anônimo dos "Mapas cronológicos dos contratos do ultramar [1760]" en Arquivo Histórico Ultramarino, Administração Central, Lisboa, Conselho Ultramarino, Contratos Reais, códice 1269, f. 112. Bertrand, Grandeur, 1999.
42 Madeira, Letrados, 1993, p. 145.
43 Oliveira, "Homens", 2009, p. 50.
44 Biblioteca Nacional de Lisboa, Coleção Pombalina, códice 643, fs. 157 e ss.
45 Oliveira, "Homens", 2009, p. 59.
46 Oliveira, "Banqueiro", 1981, vol. 1, p. 76.
Sobre el autor
Angelo Alves Carrara
Doutorado em História Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1997). Professor do Departamento de História da Universidade Federal de Ouro Preto de 1988 a 2004. Professor adjunto da Universidade Federal de Juiz de Fora. Atuação em história econômica com ênfase nas áreas de história agrária, história fiscal, assim como em organização de arquivos. Autor de Minas e currais; produção rural e mercado interno de Minas Gerais, 16741807, Juiz de Fora, Editora da UFJF, 2007; Receitas e despesas da Real Fazenda no Brasil, em dois volumes (vol. 1, século XVII; vol. 2, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, século XVIII).